Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:9867/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 10162/2018
3. Responsável(eis):FRANCINETE RIBEIRO FERREIRA FONSECA - CPF: 74658905353
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

7. DESPACHO Nº 1247/2021-GABPR

7.1 Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Francinete Ribeiro Ferreira Fonseca, Gestora à época, do Fundo Municipal de Educação de Wanderlândia – TO, em face da Resolução nº 815/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 10162/2018, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade, relativa ao período de janeiro a outubro de 2018.

7.2 Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

7.3 Verifico que a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

7.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 3382/2021 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, na qual certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que a senhora, Francinete Ribeiro Fonsecainterpôs Recurso Ordinário em face do Resolução nº 815/2021 – 2ª Câmara, exarado nos autos de nº 10162/2018.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 22/10/2021 (sexta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2864, de 24/09/2021 (sexta-feira), com publicação em 27/09/2021 (segunda-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 28/09/2021 (terça-feira), sendo o termo final o dia 22/10/2021¹ (sexta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47³, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.”

7.5 Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

7.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e

7.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, a fim de que, em razão da conexão, os mesmos sejam apensados aos Autos nº 9879/2021, os quais também versam sobre Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 815/2021-TCE/TO- Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 10162/2018, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

7.8. Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 11/11/2021 às 18:21:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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